LEI Nº 3530 DE 31 DE JULHO DE 2018.


Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM.


PROJETO DE LEI Nº 3711/2018, de 18.07.2018.

JOSÉ LUÍS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA


Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão consultivo e deliberativo, que tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico e cultural.

Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

I - prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias referentes aos Direitos da Mulher e promoção da igualdade entre os gêneros;

II - estimular o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;

III - propor ao Executivo Municipal a celebração de convênios com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas relacionados às políticas públicas para as mulheres e aos direitos da mulher;

IV - propor projetos que incentivem a participação da mulher nos setores econômico, social e cultural, criando instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, garantindo à mulher o pleno exercício de sua cidadania;

V - zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora;

VI - deliberar sobre a realização de pesquisas e estudos sobre as mulheres, construindo acervos e propondo políticas públicas para o empoderamento, com vistas à divulgação da situação da mulher nos diversos setores;

VII - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos da mulher;

VIII - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO


Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será composto por 10 (dez) representantes, que serão denominadas Conselheiras, nomeadas pelo Prefeito, sendo constituído da seguinte forma:

I - 05 (cinco) representantes do Poder Público;

II - 04 (quatro) representantes de organismos da Sociedade Civil de atendimento direto às mulheres; e

III - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

§ 1º A Presidente, Vice-Presidente e a Secretária-Geral do Conselho Municipal da Mulher (CMDM) serão escolhidas em plenária, dentre as Conselheiras do poder público e da sociedade civil que integram o Conselho e nomeadas pelo Prefeito.

§ 2º O titular do órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, mediante nova indicação.

§ 3º As representantes da sociedade civil serão escolhidas em foro próprio, com registro em ata específica, observada a indicação dos representantes da sociedade civil, por entidades não governamentais a serem escolhidas em assembleia previamente convocada.

§ 4º As funções de Conselheiras não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA


Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte estrutura:

I - Plenário.

II - Diretoria:

a) Presidência;
b) Vice-Presidência;
c) Secretária-Geral.

III - Comissões Temáticas.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher disporá de uma Secretaria Executiva, órgão de apoio e suporte administrativo do Plenário, da Diretoria e das Comissões Temáticas, formada por servidoras disponibilizadas pelo Executivo Municipal.

Art. 5º A organização e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será estabelecida pelo Regimento Interno, que disciplinará suas competências e atribuições definidas nesta Lei.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 6º As despesas com a instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e com a execução das suas atividades correrão por conta da Secretaria Municipal de Assistência Social (ou outra a que esteja vinculada), ficando instituída a dotação orçamentária dentro deste órgão para financiar as atividades do CMDM.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 31 DE JULHO DE 2018.

JOSÉ LUÍS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.